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Processo:
0002694-86.2026.8.16.0105
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Luis Franco Desembargador
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| Órgão Julgador:
Núcleo de Conciliação - Turmas Recursais |
| Comarca:
Loanda |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Sep 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURMAS RECURSAIS
Autos nº. 0002694-86.2026.8.16.0105
Recurso: 0002694-86.2026.8.16.0105 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): BLOKTON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
Embargado(s): ARLETE RODRIGUES PEREIRA
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer proposta por Arlete
Rodrigues Pereira Santana, em face de Blokton Empreendimentos Comerciais S/A, cujos pedidos
iniciais foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença proferida nos movs. 58.1 e 60.1
/origem. Em síntese, a sentença homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva e condenou a Ré: (i) ao cumprimento da obrigação de fazer,
consistente na entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, de uma motocicleta Honda CG 160 Start (CBS),
nova e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a
30 (trinta) dias; caso inviável a entrega do modelo ano/modelo 2024/2025, determinou a entrega de
modelo equivalente e atual ou, mediante escolha da autora e comprovada a impossibilidade de entrega, a
conversão da obrigação em perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do bem na data da
liquidação, condicionada à celebração de novo contrato entre as partes e ao pagamento, pela requerente,
dos valores referentes à proposta anteriormente formulada; e (ii) ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e juros
moratórios calculados pela Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar da sentença. O feito foi extinto com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso inominado interposto pela Ré, conhecido e desprovido (mov. 4.1/ReIno).
A Ré opôs embargos de declaração contrta tal decisão (mov. 1.1/ED).
O processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de mediação
realizada, conforme Ata de mov. 27.1/ED, as partes, devidamente representadas por seus procuradores
com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação (movs.1.9/origem, 40.2
/origem e 40.6/origem), compareceram e firmaram acordo.
2. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado.
3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui
competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única
e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito
deliberar sobre perda superveniente do objeto recursal.
Assim, encaminhem-me os autos à Exma. Dra. Letícia Zétola Portes.
4.Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FABIO LUÍS FRANCO
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
[1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo,
com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
[2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
(TJPR - Núcleo de Conciliação - Turmas Recursais - 0002694-86.2026.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 06.09.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURMAS RECURSAIS Autos nº. 0002694-86.2026.8.16.0105 Recurso: 0002694-86.2026.8.16.0105 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): BLOKTON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A Embargado(s): ARLETE RODRIGUES PEREIRA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer proposta por Arlete Rodrigues Pereira Santana, em face de Blokton Empreendimentos Comerciais S/A, cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença proferida nos movs. 58.1 e 60.1 /origem. Em síntese, a sentença homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e condenou a Ré: (i) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, de uma motocicleta Honda CG 160 Start (CBS), nova e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; caso inviável a entrega do modelo ano/modelo 2024/2025, determinou a entrega de modelo equivalente e atual ou, mediante escolha da autora e comprovada a impossibilidade de entrega, a conversão da obrigação em perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do bem na data da liquidação, condicionada à celebração de novo contrato entre as partes e ao pagamento, pela requerente, dos valores referentes à proposta anteriormente formulada; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar da sentença. O feito foi extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso inominado interposto pela Ré, conhecido e desprovido (mov. 4.1/ReIno). A Ré opôs embargos de declaração contrta tal decisão (mov. 1.1/ED). O processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de mediação realizada, conforme Ata de mov. 27.1/ED, as partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação (movs.1.9/origem, 40.2 /origem e 40.6/origem), compareceram e firmaram acordo. 2. Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre perda superveniente do objeto recursal. Assim, encaminhem-me os autos à Exma. Dra. Letícia Zétola Portes. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FABIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
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